Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Não fui notificado da constituição do credito do IPTU, devo efetuar o pagamento?

Publicado por Francisco Christovão
há 6 anos

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (ITPU), é um tributo de competência municipal, que para ser cobrado deve atingir alguns requisitos, quando preenchidos caracterizam a subsunção tributária, abrindo margem para o fisco municipal lançar o tributo (art. 156, I da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988).

Desta forma, o lançamento tributário é ato privativo da administração pública que constitui regularmente o crédito tributário, sobre o tema ensina Kiyoshi Harada (2010; p. 496): “A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então opera-se a constituição definitiva do credito tributário.”. Este lançamento pode se dar de três maneiras distintas, de ofício, por declaração, ou por homologação.

O tipo de lançamento vem especificado na legislação, ou nas características do tributo, se tratando do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN), prevê nos artigos 32, 33 e 34, respectivamente:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. [...]; Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (grifou-se).

Nesse contexto, a base de cálculo, o contribuinte e a incidência do IPTU são suficientes para que a entidade administrativa lance o tributo. Por esse motivo, o lançamento do IPTU será de oficio (ou direto), já que os dados do contribuinte e do valor venal do imóvel, são retidos com facilidade pela administração pública competente (municípios).

Em outras palavras, o lançamento de oficio é aquele que para ser realizado conta com a apuração da ocorrência do fato gerador, por autoridade administrativa competente, e que por fim, deve notificar o contribuinte, para que pague o tributo. Nas palavras de Kiyoshi Harada (2010; p. 497):

O lançamento direto ou de oficio e aquele efetuado pelo agente público competente sem qualquer ajuda do sujeito passivo. Nessa modalidade de lançamento, o fisco age por conta própria, diretamente, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante do imposto devido, identificando o sujeito passivo e promovendo sua notificação. E o lançamento por excelência, em que a atuação privativa do agente administrativo fiscal e infestável. (grifou-se).

Para configuração do credito tributário é necessário o lançamento devido do tributo, em se tratando de lançamento de oficio, esta ocorrerá com a notificação do contribuinte (art. 142 do CTN). No caso do IPTU, a notificação pode ocorrer com o envio de boletos (com o imposto parcelado, ou na integra), no endereço do contribuinte.

Caso não haja a notificação do contribuinte do IPTU, o imposto não será devido, já que o lançamento de oficio não se efetivou, sobre o tema, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), decidiu no agravo de instrumento n, 70055003388, no dia 14.8.2013, decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LANÇAMENTO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO O DEVEDOR TEM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA. 1. No IPTU, o lançamento (de ofício) ocorre no início do mesmo exercício financeiro em que operado o fato gerador, e não no primeiro dia do exercício seguinte. 2. Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referente ao exercício de 2007, cuja execução foi ajuizada somente em maio de 2012. 3. O protesto judicial levado a efeito pelo sujeito ativo contra o sujeito passivo somente interrompe eficazmente a prescrição, como previsto no inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional, se a citação for regular, não se considerando como tal a realizada via edital quando o devedor possuir endereço certo e conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055003388, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055003388 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 14/08/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2013).

De acordo com o julgado, o IPTU somente será devido, se o contribuinte for notificado do imposto (lançamento de oficio), no exercício financeiro de seu fato gerador, ou seja, a notificação deve ocorrer do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro daquele corrente ano.

Por conseguinte, não ocorrendo a notificação do contribuinte do IPTU, no seu respectivo exercício financeiro, o credito tributário não será regularmente constituindo, inexistindo. Logo, a cobrança do IPTU pelo lançamento de oficio (notificação) em exercício financeiro distinto, não será devida.

Entretanto, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), decidiu na Apelação n. 0001960-39.2011.8.24.0041, no dia 12.7.2016, decidiu:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI, DO ANTIGO CPC. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. ARGUMENTO PROFÍCUO. IMPOSTO DE PERIODICIDADE ANUAL, LANÇADO DE OFÍCIO PELA MUNICIPALIDADE. CIENTIFICAÇÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, QUE SEQUER FOI CITADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA, NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DOS REQUISITOS FORMAIS ELENCADOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. , § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO EXECUTIVO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] O fato de o carnê de pagamento do IPTU ter sido, ou não, enviado à contribuinte não macula o crédito tributário exequendo. Eventual nulidade do lançamento somente teria relevância se dela originasse algum prejuízo à defesa do particular, o que sequer foi alegado e tampouco é plausível na hipótese. É que, em se tratando de um imposto cujo lançamento é feito de ofício pelo órgão exator e o montante calculado é apenas corrigido de um ano ao outro (salvo quando há mudança na planta de valores, o que não se verifica nos autos), a ausência de envio do carnê não viola o direito de defesa do sujeito tributado, porque ele está plenamente ciente dos parâmetros utilizados pelo Fisco e de seu dever de pagar o tributo. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.040749-6, de Curitibanos, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28/07/2015). (TJSC, Apelação n. 0001960-39.2011.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-07-2016). (grifou-se)

Pelo julgado, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, que não sejam devidamente notificados do IPTU (lançamento de oficio), não se escusarão de saldar o imposto. O entendimento do Tribunal Catarinense é no sentido de que o contribuinte tem plana consciência do múnus tributário, já que é devido anualmente, e outros meios de comunicação orientam o contribuinte de seu pagamento.

Impende destacar, que os julgados auxiliam de maneira didática, evidenciando os entendimentos distintos e disformes encontrados em território nacional, apesar disso, a regra para instituir a obrigação de pagar o IPTU ocorre com seu devido lançamento, em outras palavras, com a notificação do contribuinte no respectivo exercício financeiro do IPTU. Este entendimento é delineado por uma ampla gama jurisprudencial e doutrinária, da interpretação da legislação tributária.

À vista disto, o contribuinte cobrado pelo IPTU de exercício financeiro a qual não foi notificado, não tem a obrigação de pagar o tributo, já que não houve o lançamento, devendo buscar a esfera administrativa, e auxilio de profissional adequado para resolução do imbróglio (respectivamente nessa ordem).

.

Referência bibliográfica

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. Ed. São Paulo: Atlas S. A, 2010.

  • Publicações26
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5253
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-fui-notificado-da-constituicao-do-credito-do-iptu-devo-efetuar-o-pagamento/544949063

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 12 anos

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

Para cobrar IPTU, prefeitura não necessita enviar o carnê ao proprietário do imóvel

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 15 anos

Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU

Auto de infração ambiental aplicado por Estados e Municípios é inválido

Notíciashá 15 anos

Prazo para cobrança de IPTU é de cinco anos

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente artigo! continuar lendo